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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000301-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, CPB E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). 1. FLAGRANTE SUBSTITUÍDO POR DECRETO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS VICÍOS. SUPERAÇÃO. 2. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto ao flagrante, observo que a prisão dele decorrente foi substituída pela preventiva imposta pelo Decreto judicial de fls.60/62, restando, portanto, prejudicados eventuais vícios em sua conformação. 2. Como se vê, o paciente responde a outra ação penal e nela o Oficial de Justiça teve dificuldades em localizá-lo para cientificá-lo da acusação, o que demonstra, a um só tempo, a possibilidade de reiteração criminosa, que põe em risco de efetivo dano a ordem pública, e a conveniência da prisão para instrução do processo. Dessa forma, não resta dúvida de que a prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312, do CPP. 3. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000301-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Decisão
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, CPB E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). 1. FLAGRANTE SUBSTITUÍDO POR DECRETO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS VICÍOS. SUPERAÇÃO. 2. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto ao flagrante, observo que a prisão dele decorrente foi substituída pela preventiva imposta pelo Decreto judicial de fls.60/62, restando, portanto, prejudicados eventuais vícios em sua conformação. 2. Como se vê, o paciente responde a outra ação penal e nela o Oficial de Justiça teve dificuldades em localizá-lo para cientificá-lo da acusação, o que demonstra, a um só tempo, a possibilidade de reiteração criminosa, que põe em risco de efetivo dano a ordem pública, e a conveniência da prisão para instrução do processo. Dessa forma, não resta dúvida de que a prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312, do CPP. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes