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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000354-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES: EFEITO SUSPENSIVO APLICADO AO RECURSO. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 597 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DO MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REVOGADO ART. 107, VII DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE VEZ QUE A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO ACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO IMPROVIDO. 1.A interposição de apelação criminal de sentença definitiva de mérito tem como decorrência lógica a suspensividade desta última, razão pela qual carece de interesse o pedido da defesa. 2. Inteligência do art. 597 do CPP. 3. O réu ficou foragido por pelo menos 05 (cinco) anos, somente vindo a comparecer nos autos no ano de 2011, por meio de seu advogado constituído, o qual ao tempo em que interpôs o presente recurso de "Apelação Criminal", colacionou aos autos documento assinado de próprio punho pelo apelante, atestando literalmente ter tomado conhecimento do inteiro teor da sentença vergastada (fls. 130). 4. Portanto, verifico que, embora não tenha havido a intimação formal, por outros meios, o ato atingiu seu objetivo, qual seja cientificar o acusado de sua condenação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada por esta instância, vez que nenhum prejuízo houve para a defesa. 5. Em seu interrogatório inquisitorial como judicial, o acusado informa que pretendia casar-se com a vítima, porém, este fato não veio a se concretizar, razão pela qual o apelante não faz jus ao benefício do revogado art. 107, VII do Código Penal. 6. A confissão espontânea do acusado atenua a pena, caso esta já não esteja fixada no mínimo legal, razão pela qual impossível aplicar o redutor, sob pena da sanção fixar aquém do fixado no dispositivo legal do art. 213, "caput" do CP. 7. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 8. No que tange a argumentação de "desconhecimento da lei por ser pessoa com baixo grau de instrução" como forma de minorar a pena, não pode ser aceita, eis que os autos revelaram que o acusado estava ciente de que sua conduta infringia a lei. 9. Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000354-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/12/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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