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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000378-7

Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PI LIMINARMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão de liminar que garantiu aos Impetrantes o direito de participação em Curso de Formação de Sargentos PM/PI, in casu, possui o condão de conferir-lhes o direito líquido e certo alegado. 2. Constata-se que não há como se restaurar o status quo ante, sob pena de serem implementados prejuízos irreversíveis aos Impetrantes, violando, inclusive, interesses públicos, uma vez que o indeferimento do writ representaria, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 3. Mutatis mutandis, a situação dos Impetrantes assemelha-se a hipótese sumulada por esta Corte Estadual de Justiça em seu Enunciado nº 5. Em verdade, o caso sob exame mostra-se ainda mais merecedor da preservação dos efeitos concretamente produzidos, pelas medidas liminares referidas, através da adoção da Teoria do Fato Consumado, uma vez que os Impetrantes já concluíram o Curso de Formação de Sargentos. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000378-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/10/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial superior, conceder a segurança vindicada, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, em favor dos impetrantes José Messias Alves Machado e Antônio Marcos Vieira Torres. Quanto ao Agravo Regimental interposto, em nome dos princípios da economia processual e da celeridade, julgá-lo prejudicado, em face da similitude entre as teses trazidas pelo recurso as abordas pelo presente mandamus”.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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