TJPI 2012.0001.000384-2
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O MUNICÍPIO EM VALORES MONETÁRIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO E REEXAME CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Embora o objeto da ação tenha sido alcançado, mercê do fornecimento dos documentos vindicados, isto não se deu por espontânea vontade do município, senão que por força de sentença. Haveria, ao revés, perda de objeto caso o município requerido tivesse revisto seu ato, acolitando espontaneamente o pretendido pelo requerente/apelado. Ademais, em se tratando de sentença condenatória em face de município, impõe-se, independentemente de recurso de apelação, o reexame do decisum, nos termos do que afirma o art. 475, inciso I, do CPC.
2. A preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não comporta análise isoladamente.
3. A obrigação do município apelante de exibir a microfilmagem dos cheques solicitados advém do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, e do art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o direito à informação, o direito de petição e o princípio da publicidade.
4. O requerimento das cópias listadas pelo apelado tem supedâneo jurídico a alicerçá-lo, já que, em reverência ao Estado Democrático de Direito, nos exatos termos do retro reproduzido art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição da República, todo cidadão tem direito de obter do município informações de interesse coletivo, como no caso dos autos, em que o requerente/apelado pretende ter acesso a documentos relacionados aos gastos públicos, que denotam necessidade de controle, haja vista a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário público.
5. No presente caso, o magistrado de primeira instância, em face da sucumbência do município, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, no caso em tela, não houve condenação em valores monetários, mas tão somente a determinação de exibição de documentos, impondo-se a correção da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa.
6. Improvimento do apelo e parcial provimento do reexame necessário, tão somente para adequar o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000384-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O MUNICÍPIO EM VALORES MONETÁRIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO E REEXAME CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Embora o objeto da ação tenha sido alcançado, mercê do fornecimento dos documentos vindicados, isto não se deu por espontânea vontade do município, senão que por força de sentença. Haveria, ao revés, perda de objeto caso o município requerido tivesse revisto seu ato, acolitando espontaneamente o pretendido pelo requerente/apelado. Ademais, em se tratando de sentença condenatória em face de município, impõe-se, independentemente de recurso de apelação, o reexame do decisum, nos termos do que afirma o art. 475, inciso I, do CPC.
2. A preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não comporta análise isoladamente.
3. A obrigação do município apelante de exibir a microfilmagem dos cheques solicitados advém do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, e do art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o direito à informação, o direito de petição e o princípio da publicidade.
4. O requerimento das cópias listadas pelo apelado tem supedâneo jurídico a alicerçá-lo, já que, em reverência ao Estado Democrático de Direito, nos exatos termos do retro reproduzido art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição da República, todo cidadão tem direito de obter do município informações de interesse coletivo, como no caso dos autos, em que o requerente/apelado pretende ter acesso a documentos relacionados aos gastos públicos, que denotam necessidade de controle, haja vista a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário público.
5. No presente caso, o magistrado de primeira instância, em face da sucumbência do município, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, no caso em tela, não houve condenação em valores monetários, mas tão somente a determinação de exibição de documentos, impondo-se a correção da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa.
6. Improvimento do apelo e parcial provimento do reexame necessário, tão somente para adequar o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000384-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível e do reexame necessário e afastar as preliminares de perda do objeto e de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, pelo improvimento do apelo e pelo parcial provimento do reexame necessário, tão somente para adequar o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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