TJPI 2012.0001.000391-0
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário e que fora impedido de assumir a função. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000391-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário e que fora impedido de assumir a função. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000391-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a segurança reclamada, mantendo-se incólume, por via de consequência, a liminar deferida aos impetrantes.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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