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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000408-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CONCESSAO DA SEGURANÇA. 1 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 2 - Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 3 - O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido. 4 - O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário. 5 - Nessa esteira, o ato administrativo de remoção de servidor público deve ser feito por autoridade competente, e deve vir acompanhado de suficiente motivação, justificando a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o supracitado ato foi fundado tão-somente na expressão genérica da necessidade de serviço. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000408-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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