TJPI 2012.0001.000433-0
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTOS E DIFERENÇAS DE PROVENTOS – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
I - A retroatividade de lei é excepcional, e, no presente caso, para que retroagisse teria que ter comprovado a parte apelada essa possibilidade, mas assim não o fez.
II - Cumpre ressaltar que para fundamentar seu suposto direito a parte apelada juntou com a inicial apenas o documento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, requerimentos das verbas que considera lhe serem devidas e seus comprovantes financeiros. Contudo, não juntou comprovante que demonstra a diferença de proventos que pretende receber e não juntou o Edital do Concurso, que contém dispositivos aplicados ao apelado, eis que até sua formação não é servidor efetivo, mas apenas candidato participante de certame.
III - Dessa forma, não há como conferir credibilidade à versão da inicial, cujo teor de veracidade fica prejudicado em decorrência da ausência de provas, não tendo a autora/apelada cumprido com o ônus para si imposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000433-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTOS E DIFERENÇAS DE PROVENTOS – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
I - A retroatividade de lei é excepcional, e, no presente caso, para que retroagisse teria que ter comprovado a parte apelada essa possibilidade, mas assim não o fez.
II - Cumpre ressaltar que para fundamentar seu suposto direito a parte apelada juntou com a inicial apenas o documento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, requerimentos das verbas que considera lhe serem devidas e seus comprovantes financeiros. Contudo, não juntou comprovante que demonstra a diferença de proventos que pretende receber e não juntou o Edital do Concurso, que contém dispositivos aplicados ao apelado, eis que até sua formação não é servidor efetivo, mas apenas candidato participante de certame.
III - Dessa forma, não há como conferir credibilidade à versão da inicial, cujo teor de veracidade fica prejudicado em decorrência da ausência de provas, não tendo a autora/apelada cumprido com o ônus para si imposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000433-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação/reexame necessário e dar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 96/102, e, no mérito, reformando, in totum, a sentença vergastada, indeferindo o pedido inicial por insuficiência de provas, invertendo-se, consequentemente, o ônus sucumbencial.”
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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