TJPI 2012.0001.000444-5
APELAÇÃO CÍVEL. A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. PROPRIEDADE PESSOA FÍSICA.DANO REFLEXO/ RICOCHETE. DANO MORAL. IMPROVIDO, DANO MATERIAL. PROVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. A apelante aduz que teve o veículo apreendido indevidamente, decorrente da Ação de busca e apreensão ajuizada contra terceiro. Contudo este veículo nunca fora financiado por qualquer Banco.
2. Relata que o mesmo era utilizado em sua atividade empresarial de locação de veículos, ficando desde então impossibilitada de locá-lo sofrendo prejuízos de grande monta. Contudo pelo fato da propriedade do veículo ser da sócia da empresa, o juiz a quo entendeu pela ilegitimidade ativa para a demanda.
3. No caso em comento, verifica-se a modalidade de dano reflexo ou por efeito ricochete. Da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entende-se que o dano reflexo: "Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. [...] Desde que o dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impende sua reparação civil. [...] portanto, a despeito de não ser de fácil caracterização, o dano reflexo ou em ricochete enseja a responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta. (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 51.
4. Contudo, tal presunção não é aplicável, já que o evento danoso se direcionou a terceiro, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica, ora apelante, foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento.
5. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
6. Assim, esta possui legitimidade ativa para pleitear eventual reparação por danos e fato de inexistir relação jurídica entre o apelante e a apelada, não é causa excludente da responsabilidade civil, pois no presente caso se está a pleitear indenização extracontratual.
7. No caso em tela, o Apelante requer os lucros cessantes que significa a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro, representando a diminuição potencial do patrimônio da vítima. A paralisação de veículo que explora a atividade de locação, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser aferida em liquidação.
8. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento parcial de modo a negar os danos morais pretendidos e para conceder os lucros cessantes, a serem posteriormente liquidados por arbitramento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000444-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO. PROPRIEDADE PESSOA FÍSICA.DANO REFLEXO/ RICOCHETE. DANO MORAL. IMPROVIDO, DANO MATERIAL. PROVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. A apelante aduz que teve o veículo apreendido indevidamente, decorrente da Ação de busca e apreensão ajuizada contra terceiro. Contudo este veículo nunca fora financiado por qualquer Banco.
2. Relata que o mesmo era utilizado em sua atividade empresarial de locação de veículos, ficando desde então impossibilitada de locá-lo sofrendo prejuízos de grande monta. Contudo pelo fato da propriedade do veículo ser da sócia da empresa, o juiz a quo entendeu pela ilegitimidade ativa para a demanda.
3. No caso em comento, verifica-se a modalidade de dano reflexo ou por efeito ricochete. Da lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, entende-se que o dano reflexo: "Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. [...] Desde que o dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impende sua reparação civil. [...] portanto, a despeito de não ser de fácil caracterização, o dano reflexo ou em ricochete enseja a responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta. (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 51.
4. Contudo, tal presunção não é aplicável, já que o evento danoso se direcionou a terceiro, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica, ora apelante, foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento.
5. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
6. Assim, esta possui legitimidade ativa para pleitear eventual reparação por danos e fato de inexistir relação jurídica entre o apelante e a apelada, não é causa excludente da responsabilidade civil, pois no presente caso se está a pleitear indenização extracontratual.
7. No caso em tela, o Apelante requer os lucros cessantes que significa a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro, representando a diminuição potencial do patrimônio da vítima. A paralisação de veículo que explora a atividade de locação, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser aferida em liquidação.
8. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento parcial de modo a negar os danos morais pretendidos e para conceder os lucros cessantes, a serem posteriormente liquidados por arbitramento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000444-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )Decisão
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a negar danos morais pretendidos e para conceder os lucros cessantes, a serem posteriormente liquidados por arbitramento.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator-convocado) e Des. Fernando Carvalho Mendes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2015.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão