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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000457-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 526 DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, ainda que exista certidão informando a ausência da comunicação de interposição do agravo, observo que esta somente foi emitida devido ao fato da petição da agravante a que se refere o art. 526 do CPC, que foi protocolada tempestivamente, ter sido extraviada e não ter sido juntada imediatamente aos autos originários. Assim, tendo sido preenchido pela agravante o requisito exigido pelo art. 526 do CPC, não há que se falar em inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. 2. In casu, não há reflexo direito na ordem, segurança, saúde ou economia pública, como exige o STF para que haja a aplicabilidade da Lei n. 8.437/92 ao caso, não havendo qualquer intervenção na atividade fim da empresa agravante, que é o serviço público de distribuição de energia elétrica. Preliminares de impossibilidade de concessão de medida liminar em face do Poder Público e de esgotamento do objeto da ação rejeitadas. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, em consonância com o art. 165 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não incorre em violação ao disposto no art. 7.º, IV da CF a decisão que fixa a pensão mensal decorrente de condenação por ato ilícito, com base na variação do salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF e art. 475-Q, § 3.º do CPC. Precedentes do STF. 5. No que se refere ao quantum da pensão mensal a que a agravante foi condenada, verifico que o valor de 5 (cinco) salários mínimos não se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso, tendo em vista que é importante adequar o valor da pensão mensal ao padrão de vida de que a vítima e os menores dispunham. 6. É necessário destacar que a pensão mensal possui caráter alimentício e se presta a suprir as necessidades do beneficiário, tais como, alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, moradia, entre outras, a fim de que os menores tenham uma vida digna. Assim, o valor da pensão mensal deve ser reduzido para 3 (três) salários mínimos, sendo este o quantum razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte deve comprovar sua impossibilidade financeira, caso que se caracterizou nos autos desta demanda, pois, segundo documentos apresentados pelos agravados, estes não possuem reais condições de suportar essas despesas. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da pensão mensal arbitrada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000457-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, de impossibilidade de concessão de medida liminar em face do Poder Público, de esgotamento do objeto da ação, de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao valor da pensão mensal e de impossibilidade de vinculação da pensão mensal ao salário mínimo. No mérito, dar-lhe parcial provimento ao presente recurso, apenas no sentido de reduzir o valor da pensão para 3 (três) salários mínimos.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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