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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000459-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegaram as autoras que tiveram diversos prejuízos de ordem moral e material em razão da irregularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em seu povoado. II – Não obstante ter restado comprovado que o povoado onde as apeladas residem tenha passado por diversos problemas com oscilações ou faltas de energia, deve-se registrar que tais problemas foram, ao longo do processo, solucionados, como ficou esclarecido na petição de fls. 24, bem como que não ficou, sequer minimamente, demonstrado qualquer dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória. III – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, as autoras deveriam demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu. Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus das mesmas, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, nada há modificar, no ponto, a sentença ora guerreada. IV – Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000459-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Decisão
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, dando-lhe provimento, com o julgamento improcedente de todos os pedidos iniciais e com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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