TJPI 2012.0001.000470-6
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3 - Importante mencionar que a Impetrante passou a ocupar a 5º colocação com a desistência dos candidatos desistentes, isso demonstrado pelos documentos juntados na inicial, bem como pelas informações prestadas pelo próprio Apelante.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000470-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3 - Importante mencionar que a Impetrante passou a ocupar a 5º colocação com a desistência dos candidatos desistentes, isso demonstrado pelos documentos juntados na inicial, bem como pelas informações prestadas pelo próprio Apelante.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000470-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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