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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000493-7

Ementa
EMENTA Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA para aprovação APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. Lesão à ordem pública e econômica não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. 1 – A decisão que suspende a eficácia de Portaria Municipal que altera a nota mínima exigida em concurso público após 01 (um) ano da realização das provas, inclusive suspendendo o exercício dos candidatos reprovados que já tenham tomado posse, não causa lesão aos interesses públicos. 2 – Não procede a alegação de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. A Administração Pública poderia ter lançado mão do procedimento seletivo simplificado para a contratação de servidores públicos de forma temporária. O pedido de suspensão de liminar não pode ser utilizado para referendar atos administrativos praticados em contrariedade à lei. 3 – Em razão da possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado caso os candidatos reprovados entrem ou continuem em exercício e para evitar transtornos ao Poder Público municipal, a decisão do juízo a quo deve ser mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.000493-7 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 de Março de 2012. Des. Edvaldo Pereira de Moura Presidente /Relator

Data do Julgamento : 15/03/2012
Classe/Assunto : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
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