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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000500-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART.35, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADA – RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11343/06- TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que razão não assiste à defesa. Isso porque, a defesa não apresentou nenhum argumento idôneo e convincente relacionado à imprescindibilidade da oitiva desta testemunha, capaz de realmente inferir no mérito da causa. Desse modo, não há que se falar em nulidade, haja vista a testemunha não ter sido apresentada tempestivamente, especialmente, quando se observa, também, a inexistência de qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão quanto a tese de absolvição por ausência de provas, haja vista foram encontradas 8,1KG de cocaína, fls. 122/124, sendo apreendido 01 automóvel Ford/ Fiesta, cor branca, Placa LWM 6307, acompanhado de pneu de socorro furado, um módulo marca soundreans, uma caixa de som com um fone danificado, um toca cd pionner, 11 cds, folha de cheque nº 90069, celular NOKIA IMEI Chip da Claro, uma folha de Cheque de nº 850014, celular Nokia com NS com chip da Tim, Celular Motorola W180, com chip da Vivo, além das interceptações telefônicas feitas pela autoridade policial, o que fez a polícia chegar as conclusões acerca da atuação dos réus. 3.Não merece prosperar a tentativa de absolvição quanto a condenação quando art.35, da Lei 11343/06, haja vista que, para configurar o crime de associação para tráfico, mister a comprovação do dolo caracterizador do tipo - animus associativo - ou seja, a reunião de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometerem, reiteradamente ou não, qualquer das condutas típicas previstas no art. 33, caput, § 1º, e art. 35, formando, seus autores, uma verdadeira societas sceleris com estabilidade e permanência, o que ocorreu no caso em apreço. 4.No que se refere a dosimetria da pena, observo que todos esses pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação.5.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o “dedicar-se” a atividades criminosas contém, para o seu indicador, o modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por inviabilizar a aplicabilidade do artigo retromencionado. 6.Extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante MARCELINO RODRIGUES SOARES foi condenado a uma pena total 07 (sete) anos e 03 (três) meses e15 (quinze) dias de reclusão e 1300 dias multa, em regime fechado, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.Do mesmo modo, deve ser mantida a condenação a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do art. 40 da Lei 11.343/2006 (Tráfico entre os Estados da Federação), posto que, neste caso, a execução do transporte da droga veio de Brasília a Teresina, chegando ao seu destino final, já que o entorpecente foi apreendido neste Estado, o que torna inviável a aplicação da referida majorante. 8. Conhecimento e Improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000500-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Criminais, eis que preenchidos os requisitos legais, para, preliminarmente, rejeitar a nulidade por cerceamento de defesa levantada pelo segundo apelante e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença a quo, em conformidade com o parecer Ministerial de Grau Superior.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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