TJPI 2012.0001.000506-1
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA ATRIBUÍVEL À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. 1. O atraso na instrução criminal gerenciado pela defesa não constitui constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula 64, do STJ. 2. A propensão do paciente a prática delitivas evidencia a necessidade de manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública que se vê ameaçada constantemente por indivíduos sem o menor respeito pela vida em sociedade, cuja conduta reiterada denota sua periculosidade para o convívio social. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000506-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2012 )
Ementa
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA ATRIBUÍVEL À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. 1. O atraso na instrução criminal gerenciado pela defesa não constitui constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula 64, do STJ. 2. A propensão do paciente a prática delitivas evidencia a necessidade de manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública que se vê ameaçada constantemente por indivíduos sem o menor respeito pela vida em sociedade, cuja conduta reiterada denota sua periculosidade para o convívio social. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000506-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2012 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Data do Julgamento
:
28/02/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão