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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000537-1

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (129, § 2º, IV, CPB). PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO MODERADO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade, consoante vem decidindo com freqüência esta 2ª Câmara Especializada Criminal. 2. Constato nas informações prestada pela autoridade impetrada o processamento da ação penal na origem, com a denúncia recebida, citação, defesa preliminar e a audiência de instrução já designada. São fatos que comprovam o processamento do feito, o que torna, neste momento, explicável a demora, não sendo possível acolher, de maneira inequívoca, a tese do alegado excesso injustificado de prazo. 3. A gravidade concreta do crime e o modus operandi justificam a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública e se mostram suficientes à fundamentação do decreto prisional. Ademais, em consulta ao Sistema Themis TJ-PI, a folha de ocorrências permite identificar 05 (cinco) processos criminais contra o acusado: 02 (dois) destes versam sobre crimes dolosos contra a vida (nos 2102382005 e 216532006) e os nos 2083032011, 1970016094 e 2001672005), além da ação penal que originou o presente writ. Estes fatos revelam a possibilidade de reiteração criminosa, que põe em risco de efetivo dano a ordem pública e recomenda a prisão preventiva, nos termos do Art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000537-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, não vislumbrando qualquer das hipóteses de abuso de poder ou ilegalidade prevista no art. 648, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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