TJPI 2012.0001.000547-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida.
2. No caso, é cediço que Estado do Piauí figura no contrato de seguro de vida em grupo, de caráter facultativo, celebrado junto a MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, tão somente como estipulante.
3. Na qualidade de estipulante, o Estado serve de simples mandatário dos segurados, conforme se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto-lei 73/66.
4. Daí resulta claro que a seguradora agravada é a única responsável pela quitação do numerário decorrente de eventual indenização.
5. A circunstância do Estado do Piauí ter intermediado o seguro em grupo de seus funcionários, em relação à MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, não o legitima a responder pela indenização do sinistro pleiteada na inicial.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000547-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida.
2. No caso, é cediço que Estado do Piauí figura no contrato de seguro de vida em grupo, de caráter facultativo, celebrado junto a MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, tão somente como estipulante.
3. Na qualidade de estipulante, o Estado serve de simples mandatário dos segurados, conforme se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto-lei 73/66.
4. Daí resulta claro que a seguradora agravada é a única responsável pela quitação do numerário decorrente de eventual indenização.
5. A circunstância do Estado do Piauí ter intermediado o seguro em grupo de seus funcionários, em relação à MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, não o legitima a responder pela indenização do sinistro pleiteada na inicial.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000547-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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