TJPI 2012.0001.000548-6
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só no resguardo à aplicação da lei penal, mas, também, como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e, ainda, diante da possibilidade de reiteração criminosa, consoante decisão de fls. 21/27: “(…) O autuado declarou perante a Autoridade Policial que conduziu seu outro irmão JOSÉ até a residência de seu também irmão RIVALDO, mesmo ciente de que estes dois possuíam uma rixa antiga e de que JOSÉ fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO tem bronca do interrogando porque ele é a favor de JOSÉ.
Não é só isso. O próprio autuado foi quem conduziu JOSÉ para se encontrar com RIVALDO, ora vítima, dizendo para JOSÉ o homem está ali. Nesta ocasião, JOSÉ utilizando de dissimulação, apertando a mão da vítima RIVALDO como se estivesse sinceramente o cumprimento, saca de uma arma de fogo e efetua no mínimo 03 (três) disparos na direção desta, não vindo a atingir a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
Note-se que a situação fática delineada conduz a uma sucessão de indícios no sentido de que JOSÉ e RAIMUNDO, ora autuado, com convergência de desígnios, ambos tendo ainda rixa com a vítima, cientes da arma de fogo, buscaram ceifar a vida de irmão comum por causa de desavenças oriundas de disputa sofre determinando imóvel. Exsurge dos autos aparente premeditação da conduta.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade são gritantes, podendo ser indiciados no depoimento do autuado e da própria vítima.
A conduta é grave. Não há como olvidar que a tentativa de homicídio praticada contra irmão comum e, ainda, na forma como narrada nos autos, demonstra que a conduta do autuado e do foragido JOSÉ não só possui gravidade suficiente a demonstrar a adequação da medida como também as circunstâncias como se deram os fatos permite chegar à mesma conclusão.
A rixa que ora culminou com o quase trágico crime indica que há real possibilidade, ou melhor, que há concreta possibilidade de que o autuado RAIMUNDO e JOSÉ atentem novamente contra a vida de seu irmão RIVALDO, situação esta que deve ser fortemente reprimida pelo Poder Judiciário de modo a impedir ou inibir a reiteração da conduta homicida, resguardando-se assim a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
A estes argumentos alia-se o fato de que possivelmente JOSÉ evadiu do distrito da culpa na madrugada seguinte aos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante, apesar de inexistir prova destes fatos,ainda que o autuado RAIMUNDO tenha dito que seu irmão retornou ao Estado de São Paulo. Todavia, é fato também que a Autoridade Policial não logrou êxito em prender JOSÉ, apesar das diligências empreendidas, fazendo presumir que está foragido, o que autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.(...)”
2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000548-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi fundamentada não só no resguardo à aplicação da lei penal, mas, também, como garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, com indícios de que fora premeditado, e, ainda, diante da possibilidade de reiteração criminosa, consoante decisão de fls. 21/27: “(…) O autuado declarou perante a Autoridade Policial que conduziu seu outro irmão JOSÉ até a residência de seu também irmão RIVALDO, mesmo ciente de que estes dois possuíam uma rixa antiga e de que JOSÉ fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO fazia uso de uma arma de fogo. O autuado também afirmou que seu irmão RIVALDO tem bronca do interrogando porque ele é a favor de JOSÉ.
Não é só isso. O próprio autuado foi quem conduziu JOSÉ para se encontrar com RIVALDO, ora vítima, dizendo para JOSÉ o homem está ali. Nesta ocasião, JOSÉ utilizando de dissimulação, apertando a mão da vítima RIVALDO como se estivesse sinceramente o cumprimento, saca de uma arma de fogo e efetua no mínimo 03 (três) disparos na direção desta, não vindo a atingir a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
Note-se que a situação fática delineada conduz a uma sucessão de indícios no sentido de que JOSÉ e RAIMUNDO, ora autuado, com convergência de desígnios, ambos tendo ainda rixa com a vítima, cientes da arma de fogo, buscaram ceifar a vida de irmão comum por causa de desavenças oriundas de disputa sofre determinando imóvel. Exsurge dos autos aparente premeditação da conduta.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade são gritantes, podendo ser indiciados no depoimento do autuado e da própria vítima.
A conduta é grave. Não há como olvidar que a tentativa de homicídio praticada contra irmão comum e, ainda, na forma como narrada nos autos, demonstra que a conduta do autuado e do foragido JOSÉ não só possui gravidade suficiente a demonstrar a adequação da medida como também as circunstâncias como se deram os fatos permite chegar à mesma conclusão.
A rixa que ora culminou com o quase trágico crime indica que há real possibilidade, ou melhor, que há concreta possibilidade de que o autuado RAIMUNDO e JOSÉ atentem novamente contra a vida de seu irmão RIVALDO, situação esta que deve ser fortemente reprimida pelo Poder Judiciário de modo a impedir ou inibir a reiteração da conduta homicida, resguardando-se assim a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
A estes argumentos alia-se o fato de que possivelmente JOSÉ evadiu do distrito da culpa na madrugada seguinte aos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante, apesar de inexistir prova destes fatos,ainda que o autuado RAIMUNDO tenha dito que seu irmão retornou ao Estado de São Paulo. Todavia, é fato também que a Autoridade Policial não logrou êxito em prender JOSÉ, apesar das diligências empreendidas, fazendo presumir que está foragido, o que autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.(...)”
2. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
3. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000548-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de Habeas Corpus, verificada a ausência da ilegalidade apontada, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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