TJPI 2012.0001.000554-1
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000554-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000554-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de regimental, mas para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão liminar outrora proferida, determinando que a autoridade agravante adquira e forneça os medicamentos, qual seja, TERIPATIDA – FORTÉO 12 canetas, nos termos requerido na exordial, necessário à sobrevivência do impetrante.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes, os Exmos. Srs. Deses., José Ribamar Oliveira – Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehen, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro Alcântara da Silva Macêdo, e Hilo de Almeida Sousa.
Impedidos: não houve.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e José Francisco do Nascimento.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Luiz Francisco Ribeiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de março de 2012.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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