TJPI 2012.0001.000568-1
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. ACUSATÓRIA AINDA NÃO RECEBIDA. AUTOS AGUARDANDO A RELIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando há atipicidade manifesta do fato ou da presença de qualquer causa extintiva de punibilidade, quando a ação penal for despida de justa causa, ou quando existirem elementos que demonstrem cabalmente a inexistência de autoria e materialidade do delito.
2.In casu, não existe sequer relação processual estabelecida, tendo em vista que a ação penal tem início com o recebimento da acusatória, e, conforme informações da autoridade impetrada (104/105), a queixa crime ainda não foi recebida, somente fora designada audiência preliminar de que trata o art. 520 do CPP. Aliás, a referida audiência é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa nos crimes contra a honra. Dessa forma, não há que se falar em trancamento de uma ação penal que sequer teve início.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000568-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. ACUSATÓRIA AINDA NÃO RECEBIDA. AUTOS AGUARDANDO A RELIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando há atipicidade manifesta do fato ou da presença de qualquer causa extintiva de punibilidade, quando a ação penal for despida de justa causa, ou quando existirem elementos que demonstrem cabalmente a inexistência de autoria e materialidade do delito.
2.In casu, não existe sequer relação processual estabelecida, tendo em vista que a ação penal tem início com o recebimento da acusatória, e, conforme informações da autoridade impetrada (104/105), a queixa crime ainda não foi recebida, somente fora designada audiência preliminar de que trata o art. 520 do CPP. Aliás, a referida audiência é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa nos crimes contra a honra. Dessa forma, não há que se falar em trancamento de uma ação penal que sequer teve início.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000568-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, não configurada qualquer das hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder (art. 648, do CPP), em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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