TJPI 2012.0001.000614-4
Administrativo. Concurso Público. Aprovação Fora do Número de Vagas. Mera Expectativa de Direito. Contratação Precária. Inexistência. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. In casu, o Impetrante não conseguiu comprovar que a Administração contratou de forma precária ou desrespeito a ordem classificatória, por isso não vislumbro direito líquido certo a ensejar a concessão da ordem. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000614-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/10/2012 )
Ementa
Administrativo. Concurso Público. Aprovação Fora do Número de Vagas. Mera Expectativa de Direito. Contratação Precária. Inexistência. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. In casu, o Impetrante não conseguiu comprovar que a Administração contratou de forma precária ou desrespeito a ordem classificatória, por isso não vislumbro direito líquido certo a ensejar a concessão da ordem. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000614-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/10/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a segurança vindicada.
Presentes à Sessão de Julgamento sob a presidência do Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. Augusto Falcão Lopes – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa.
Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antonio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento
Presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de outubro de 2012.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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