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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000635-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA COMO CAUSA DE ISENÇAO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE LEAGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24, pelo laudo de constatação de fls. 31-vº, que atestou tratar-se de substância conhecida como Crack, na quantidade de 13 (treze) gramas, pelo laudo de exame pericial em objeto (balança digital) de fls.141/143, pelo laudo de exame pericial em substância (cocaína) de fls. 177/179. 2. No caso, tais depoimentos guardam consonância com os demais elementos probatórios, tais como o auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, auto de apresentação e apreensão de fls. 24, e, sobretudo, com o testemunho do usuário Marcio Cesar Sousa Feitosa, que disser aquela “a terceira vez que compra[va] pedras de crack na boca de fumo da dona Glória” motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. O conjunto probatório acostado nos autos, somado às circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de 11 [onze] invólucros de plástico contendo pedras de crack [pesando 13g] e da balança de precisão), indicativo de que a droga estava pronta para ser comercializada, sem falar no testemunho de Marcio Cesar Sousa Feitosa, informando que era a terceira vez que comprava pedras de crack da apelante, caracterizam o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender e ter em depósito – art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da apelante Maria da Glória Rodrigues de Sousa ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e precedentes do STJ. 6. Apelo parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para inicio de cumprimento da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000635-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para manter inalterada a sentença a quo, à exceção do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, nos termos do art. 3º, § 2º, “b”, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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