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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000637-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECUSA AO EXAME DE DNA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 301, DO STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DA APELADA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os autos, percebe-se que é incabível a alegativa do Apelante de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que este fora procurado várias vezes para que fosse feita sua intimação, não sendo encontrado em nenhum dos endereços constante dos autos, conforme se depreende das certidões dos oficiais de justiça, constante às fls. 02, 12-v, 27-v, 32-v, 43-v. II- Assim, observa-se facilmente que o Requerido ocultou-se para que não fosse intimado pessoalmente da data de realização do exame de DNA, não “aparecendo” nem mesmo quando realizada a sua citação, com hora certa (fls.42), o que revela seu intuito de não se submeter ao referido exame. III- Com isto, não é cabível a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que antes de proferi-la, o Juiz de 1º Grau concedeu ao Apelante várias oportunidades de se manifestar nos autos, sendo procurado por diversas vezes, permanecendo inerte. IV- Assim, diante das diversas tentativas frustradas de realização da coleta do material para o exame de DNA, prova essencial para afastar a presunção de paternidade, evidencia-se o desinteresse do Apelante em produzir prova em contrário, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC. V- É certo que a existência de provas materiais, a dar azo à comprovação inequívoca de paternidade investigada, é elemento raro, dada a própria natureza das relações afetivas, que normalmente são mantidas na clandestinidade, como se opera, daí porque é indispensável a realização do exame de DNA, para certificar a presença ou ausência do vínculo biológico. VI- Com efeito, a prova pericial deixou de ser realizada devido o comportamento do Apelante, que não se desincumbiu do dever probatório, que, in casu, é invertido, ou seja, caberá ao suposto pai investigado produzir as provas que afastem a presunção de paternidade. VII- Isto posto, percebe-se a voluntária e total inércia do Apelante, razão pela qual restou configurada a sua recusa em realizar o exame de DNA, o que induz a presunção de paternidade, conforme o entendimento da Súmula n° 301 do STJ. VIII- No que pertine ao valor arbitrado, a título de alimentos, mostra-se proporcional e necessário para a subsistência digna da Apelada, face à ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica e a falta de solvência financeira do Apelante para afastar o quantum alimentar fixado na sentença a quo. IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. X-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000637-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, por atender aos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1o grau, por seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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