main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000691-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE OBJETO QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ELABARAÇÃO DO QUESITO ESTÁ EM DESACORDO COM A PRONÚNCIA E QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍSO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE SE SINTA CONSTRANGIDA COM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DO RÉU DA SALA DURANTE A INQUIRIÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 217, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 384, INCISO IV, DO CPP. NÃO DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECOTE. OBRIGATORIEADE. 1. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a proibição contida no antigo art. 475, do CPP (hoje no art. 479), refere-se a documentos que tenham vínculo com a matéria de fato discutida no processo, portanto, não há qualquer vedação que se leia tópicos de livros, obras técnica ou exibição de objeto que não tenha relação com a matéria de fato discutida no processo. 2. Não há que se falar em nulidade do julgamento, quando comprovado que a elaboração de quesito em plenário guarda consonância com a pronúncia. 3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 4. Permanecendo inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar do mesmo deve ser mantida. 5. Deve ser decotada da condenação a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, quando não foi requerida pelo titular da ação penal e nem foi discutida durante a instrução criminal. 6. Recurso parcialmente provido, tão somente para retirar da condenação o pagamento da indenização fixada pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000691-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento parcial do recurso, para excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados em decorrência do delito, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, discordando em parte do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 10/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão