TJPI 2012.0001.000691-0
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE OBJETO QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ELABARAÇÃO DO QUESITO ESTÁ EM DESACORDO COM A PRONÚNCIA E QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍSO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE SE SINTA CONSTRANGIDA COM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DO RÉU DA SALA DURANTE A INQUIRIÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 217, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 384, INCISO IV, DO CPP. NÃO DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECOTE. OBRIGATORIEADE.
1. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a proibição contida no antigo art. 475, do CPP (hoje no art. 479), refere-se a documentos que tenham vínculo com a matéria de fato discutida no processo, portanto, não há qualquer vedação que se leia tópicos de livros, obras técnica ou exibição de objeto que não tenha relação com a matéria de fato discutida no processo.
2. Não há que se falar em nulidade do julgamento, quando comprovado que a elaboração de quesito em plenário guarda consonância com a pronúncia.
3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
4. Permanecendo inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar do mesmo deve ser mantida.
5. Deve ser decotada da condenação a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, quando não foi requerida pelo titular da ação penal e nem foi discutida durante a instrução criminal.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente para retirar da condenação o pagamento da indenização fixada pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000691-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE OBJETO QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA QUE A ELABARAÇÃO DO QUESITO ESTÁ EM DESACORDO COM A PRONÚNCIA E QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍSO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE SE SINTA CONSTRANGIDA COM A PRESENÇA DO RÉU. RETIRADA DO RÉU DA SALA DURANTE A INQUIRIÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 217, DO CPP. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 384, INCISO IV, DO CPP. NÃO DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECOTE. OBRIGATORIEADE.
1. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a proibição contida no antigo art. 475, do CPP (hoje no art. 479), refere-se a documentos que tenham vínculo com a matéria de fato discutida no processo, portanto, não há qualquer vedação que se leia tópicos de livros, obras técnica ou exibição de objeto que não tenha relação com a matéria de fato discutida no processo.
2. Não há que se falar em nulidade do julgamento, quando comprovado que a elaboração de quesito em plenário guarda consonância com a pronúncia.
3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
4. Permanecendo inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar do mesmo deve ser mantida.
5. Deve ser decotada da condenação a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, quando não foi requerida pelo titular da ação penal e nem foi discutida durante a instrução criminal.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente para retirar da condenação o pagamento da indenização fixada pelo MM. Juiz de Direito a quo na sentença apelada, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000691-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento parcial do recurso, para excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados em decorrência do delito, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, discordando em parte do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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