TJPI 2012.0001.000707-0
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO
CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE
LESÃO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS
DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à
economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos
autos qualquer prova contundente de que o fornecimento
do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças
públicas ou prejudicará o atendimento a outros
beneficiários.
2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí
dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o
fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos
dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à
promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma
da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia
jurídica.
3. A suspensão da decisão representaria periculum in mora
inverso, podendo a falta do medicamento solicitado
resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do
paciente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.000707-0 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO
CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE
LESÃO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS
DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à
economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos
autos qualquer prova contundente de que o fornecimento
do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças
públicas ou prejudicará o atendimento a outros
beneficiários.
2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí
dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o
fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos
dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à
promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma
da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia
jurídica.
3. A suspensão da decisão representaria periculum in mora
inverso, podendo a falta do medicamento solicitado
resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do
paciente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.000707-0 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/03/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em CONHECER do
agravo regimental, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a
decisão hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos até o trânsito em
julgado da decisão definitiva.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
em Teresina, em 15 de março de 2012.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente /Relator
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Classe/Assunto
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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