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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000732-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão de liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. 2. Para ser promovido, o Praça deverá preencher inúmeros requisitos e demonstrar “mérito intelectual”, a partir de concorrência direta entre os seus pares em avaliação aos quais são submetidos em igualdade de condições durante o Curso de Formação. A partir da análise teleológica do regramento legal e constitucional dispensado ao concurso público, há de se concluir que a comprovação do interstício mínimo, torna-se obrigatória no momento da promoção, observada a ordem de classificação com base nas notas alcançadas pelo candidato. 3. Assim, a exigência estipulada de comprovação do interstício mínimo, em momento anterior a promoção, que somente será levada a efeito com a adequada avaliação da capacidade intelectual do militar é descabida e fere a interpretação da Lei Complementar n.º 68/2009, em conformidade com a Constituição Federal, sendo repudiada por abalizada doutrina: "Ao assim proceder, estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse". (SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 154). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000732-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/08/2012 )
Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer do Agravo Regimental, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a liminar deferida, de modo a assegurar a participação do impetrante no curso de formação, sendo exigida a comprovação do interstício mínimo apenas no momento da promoção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que votou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental. Presentes à Sessão de Julgamento os Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hilo de Almeida Sousa (relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Augusto Falcão Lopes, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo de Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e Erivan José da Silva Lopes. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Agosto de 2012.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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