TJPI 2012.0001.000752-5
Constitucional. Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Medicamentos. Fornecimento. Competência Justiça Estadual. Solidariedade. Reserva do Possível ante Direitos Fundamentais. Súmulas nº 01 e 02 do TJ/PI. 1. A obrigação de fornecer medicamentos é solidária entre os três entes da federação, não havendo que se falar em competência da União e em consequência da Justiça Federal, o que afasta por completo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgar o presente feito. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 3. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000752-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
Ementa
Constitucional. Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Medicamentos. Fornecimento. Competência Justiça Estadual. Solidariedade. Reserva do Possível ante Direitos Fundamentais. Súmulas nº 01 e 02 do TJ/PI. 1. A obrigação de fornecer medicamentos é solidária entre os três entes da federação, não havendo que se falar em competência da União e em consequência da Justiça Federal, o que afasta por completo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgar o presente feito. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 3. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000752-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela manutenção da decisão prolatada, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Senhora Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. Augusto Falcão Lopes – Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Impedido: não houve.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Pedro Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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