TJPI 2012.0001.000796-3
Apelação Cível nº 2012.0001.000796-3
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA CELULAR
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Apelado: EDILSON SOARES MELO
Advogados: Rozemberg Pierson de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.859-E) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO NEGATIVA – DÍVIDA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a origem do débito que motivou a inscrição negativa do nome do autor, a negativação se constitui em exercício regular de um direito e, assim, inexistente ato ilícito, indevidos são os danos morais. Sentença reformada. Recurso provido, Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000796-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Ementa
Apelação Cível nº 2012.0001.000796-3
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA CELULAR
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Apelado: EDILSON SOARES MELO
Advogados: Rozemberg Pierson de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.859-E) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO NEGATIVA – DÍVIDA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a origem do débito que motivou a inscrição negativa do nome do autor, a negativação se constitui em exercício regular de um direito e, assim, inexistente ato ilícito, indevidos são os danos morais. Sentença reformada. Recurso provido, Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000796-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos da ação, e condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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