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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000798-7

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DE ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO ENTRE AS TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se sustenta, no recurso em comento, o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher um entendimento intermediário. 2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as argumentações, opta pelo entendimento que lhe parecer mais sólido, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente. 3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri. 4. No que tange à alegada ofensa ao princípio do contraditório, cabe ressaltar que a inovação da tese de defesa do acusado não fere tal princípio, posto que há de se atentar para a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. 5. Ademais, não houve ofensa ao contraditório, visto que a tese apresentada foi debatida em plenário. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000798-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando-se o princípio da soberania dos julgamentos do tribunal do júri, pela não existência de qualquer motivo para anular-se a decisão, como quer o apelante, não procedendo a tese de que a convicção dos jurados está em desarmonia com as provas trazidas aos autos.

Data do Julgamento : 04/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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