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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000825-6

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU – INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO ESSENCIAL À DEFESA – PRIMAZIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO FRENTE AO FORMALISMO PROCESSUAL – ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO - NULIDADE – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUDICIÁRIO – SENTENÇA NULA – PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. A intimação do réu para requerer diligências não se deu por meio de seu advogado, como deveria ser, mas diretamente na pessoa do requerente. 2. Além de ir de encontro à legislação, que prevê a intimação por meio de advogado devidamente constituído, a notificação na pessoa do réu impediu que seu patrono apresentasse seu requerimento de diligências dentro do prazo legal, sendo tal pedido considerado intempestivo pelo magistrado de primeiro grau. 3. Por se tratarem de diligências reputadas, pelo requerente, essenciais ao esclarecimento de seu caso, devem prevalecer, sobre o formalismo processual, os princípios da ampla defesa e do contraditório, permitindo-lhe que sejam manejados todos os recursos essenciais à sua defesa. 4. Além da intimação, todos os atos que lhe são posteriores são nulos, tendo em vista que o erro na notificação do requerente inviabilizou o exame de requerimentos indispensáveis à plenitude de sua defesa. 5. Essa questão, suscitada em todas as instâncias do Judiciário, não foi apreciada, nem no primeiro grau, nem nesta Corte, nem no Superior Tribunal de Justiça, sempre com a justificativa, errônea, de que a matéria já havia sido decidida. 6. Com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à referida intimação, incluindo a sentença, a última causa de interrupção da prescrição data de 25 de setembro de 1995, com a publicação do acórdão que recebeu a denúncia. 7. Tendo em vista que a pena máxima, em abstrato, a ser aplicada ao requerente seria de doze anos, todos os delitos imputados a ele se encontram prescritos desde o ano passado. 8. Reconhecimento da prescrição dos crimes imputados ao requerente, com a consequente extinção de sua punibilidade. 9. Revisão criminal procedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2012.0001.000825-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/09/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela procedência da revisão criminal em apreço para declarar nula a intimação datada de 14 de março de 1997 e de todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença, reconhecendo, ainda, a extinção da punibilidade do requerente pelo advento da prescrição, em conformidade com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 10/09/2012
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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