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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000826-8

Ementa
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. 1. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA TÓXICA EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE VINCULE, CONCRETAMENTE, O ACUSADO AO DELITO. FATO PENALMENTE IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA NESTA PARTE 2. DISPENSAR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTA EM LEI. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. 3. RECEBIMENTO PARCIAL DA ACUSATÓRIA. 1. O que importa e se analisa nesta fase de prelibação é se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos pressupostos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo conduta típica, com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e, quando necessário, oferecendo o rol das testemunhas, e se a imputação possui um mínimo de plausibilidade, ou, em outras palavras, se a acusação encontra-se respaldada em elementos indiciários mínimos. 2. A imputação, quanto ao crime ambiental, é objetiva, partindo do fato do acusado ser prefeito, para concluir, apenas por esta circunstância, ser de sua responsabilidade penal a existência de diesel combustível, inadequadamente armazenado no depósito de prefeitura. A denúncia não se desincumbiu da obrigação de descrever o vínculo do gestor ao ato ilícito que lhe está sendo imputado, até porque o denunciado foi prefeito do município de Francinópolis por apenas três meses. 3. Ademais, o fato, do ponto de vista penal, é irrelevante. Não ofende o bem jurídico penalmente tutelado, o ambiente, pois apenas 120 litros de diesel, acondicionados em tonéis, não guarda a potencialidade lesiva necessária a por em risco o ambiente ecologicamente equilibrado. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, quando não há comprovação de dano ao meio ambiente, vem sendo admitida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Das provas acostadas à inicial (fls. 91/106), percebo que, antes da gestão do acusado, combustíveis e lubrificantes eram fornecidos à Prefeitura de Francinópolis pelo POSTO LUCIANO, por contratação direta do então Prefeito Antonio Luz Dantas da Fonsêca, depois de frustrada, por falta de concorrentes, a licitação na Modalidade Tomada de Preço nº 01/2009, nos termos do art. 24,V, da Lei 8.666/93. Ocorre que tal contrato tinha validade até 31 de dezembro de 2009 e o acusado, apesar de alegar que teria realizado novo processo licitatório, vencido pelo POSTO PARAÍSO LTDA, que passou a fornecer os bens no período compreendido no contrato anterior, não trouxe aos autos prova da rescisão motivada do contrato com POSTO LUCIANO. 5. Quanto ao aspecto formal, nesta parte, entendo que a acusatória encontra-se adequada, descrevendo fato que constitui em tese, crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensar licitação fora das hipóteses prevista em lei), relata as circunstâncias, qualifica o acusado, classifica a conduta e exibe suporte probatório mínimo, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP e afastando a aplicação do art. 395 ou do art. 397, ambos do CPP. 6. Denúncia parcialmente recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2012.0001.000826-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em receber parcialmente a denúncia de fls. 03/09, para processar e julgar a ação penal proposta contra Celso Leal Lopes (atualmente Vereador de Francinópolis), somente pelo crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 (dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei), rejeitando-a quanto ao crime previsto no art. 56, da Lei nº 9.605/98 (ter em depósito substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas em lei), em razão da inépcia e da atipicidade da conduta.

Data do Julgamento : 04/09/2012
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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