TJPI 2012.0001.000883-9
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO . INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO -VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). REDISCUSSÃO DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante à discussão acerca da suposta ilegitimidade no processo de conhecimento, cumpre registrar que não foi objeto de defesa, no feito em comento, a alegada ilegitimidade passiva do impetrado/embargante para os termos da execução de sentença, razão pela qual não pode, nesta oportunidade, discutir legitimidade que não foi arguida no processo de conhecimento, porquanto o título executivo já se encontra perfectibilizado e repousa sob o manto da coisa julgada.
2. Conforme já discutido quando do julgamento do writ, na hipótese dos autos, verifica-se que ao impetrante/embargado foi assegurado, pela Secretária de Agricultura do Estado do Piauí, o direito a perceber três gratificações, tempo integral, de adicional e DAI-8, sendo que as duas primeiras não foram corrigidas em relação aos vencimentos e a última paga referente a DAI-7, portanto, a relação jurídica fundamental já tinha sido reconhecida, com a publicação da portaria de aposentadoria do embargado (fls. 14), sem que tenha havido recusa deste direito fundamental pela Administração de forma inequívoca. Assim, evidencia-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não tendo a administração praticado ato concreto que negasse o direito invocado, o que afasta tanto a alegação de decadência como a alegação de prescrição do fundo do direito.
3. Considerando que o writ foi impetrado em outubro de 2005, a partir desta data é que os valores das diferenças das gratificações devem ser apurados. Assim, o período de apuração é de outubro/2005 a agosto/2011 (data do pedido de execução).
4. Assiste também razão à pretensão do Estado embargante quanto à necessidade de observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atualizada pela Lei nº 11.960/2009, eis que a correção monetária será calculada pela tabela de atualização desta e. Corte de Justiça até a vigência desta última legislação e, a partir dela, a atualização e os juros de mora serão conforme a redação do dispositivo legal acima citado.
5. No que toca aos juros moratórios, cumpre mencionar que os mesmos devem ser contados a partir da notificação da autoridade nominada coatora, ocorrida em 15.02.2006 (fls.43v -autos em apenso), até a data de vigência da tabela de correção monetária atualizada.
6. Descabe falar em obrigatória e imediata dedução do imposto de renda nos cálculos apresentados, uma vez que a exação será devidamente aplicada quando do pagamento da dívida exequenda pelo órgão responsável.
7. No que concerne à questionada necessidade de incidência da contribuição previdenciária, frisa-se que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, através do art. 4º, introduziu as hipóteses em que o servidor público inativo contribuirá para o Plano de Seguridade do Servidor Público, contudo, conforme prevê o § 18, do art. 40, da Carta Magna, acrescido pela mencionada Emenda Constitucional, a contribuição sobre os proventos de aposentadoria somente incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201. Em consonância com o texto legal, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a totalidade da quantia exequenda, conforme pretende o Estado embargante, mas sim, sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
8. Vislumbra-se no Acórdão ora executado (fls. 67/73- autos em apenso), que fora determinado o pagamento, ao impetrante, das parcelas relativas à gratificação de função DAI-8, a contar do ajuizamento da ação, valor este que corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual descabe neste momento, em fase de execução, a pretensão do embargante de rediscutir a referida decisão meritória.
9. Embargos parcialmente providos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.000883-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO . INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO -VALOR MENSAL QUE EXCEDER O LIMITE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS (ART. 40, § 18, DA CARTA MAGNA). REDISCUSSÃO DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante à discussão acerca da suposta ilegitimidade no processo de conhecimento, cumpre registrar que não foi objeto de defesa, no feito em comento, a alegada ilegitimidade passiva do impetrado/embargante para os termos da execução de sentença, razão pela qual não pode, nesta oportunidade, discutir legitimidade que não foi arguida no processo de conhecimento, porquanto o título executivo já se encontra perfectibilizado e repousa sob o manto da coisa julgada.
2. Conforme já discutido quando do julgamento do writ, na hipótese dos autos, verifica-se que ao impetrante/embargado foi assegurado, pela Secretária de Agricultura do Estado do Piauí, o direito a perceber três gratificações, tempo integral, de adicional e DAI-8, sendo que as duas primeiras não foram corrigidas em relação aos vencimentos e a última paga referente a DAI-7, portanto, a relação jurídica fundamental já tinha sido reconhecida, com a publicação da portaria de aposentadoria do embargado (fls. 14), sem que tenha havido recusa deste direito fundamental pela Administração de forma inequívoca. Assim, evidencia-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não tendo a administração praticado ato concreto que negasse o direito invocado, o que afasta tanto a alegação de decadência como a alegação de prescrição do fundo do direito.
3. Considerando que o writ foi impetrado em outubro de 2005, a partir desta data é que os valores das diferenças das gratificações devem ser apurados. Assim, o período de apuração é de outubro/2005 a agosto/2011 (data do pedido de execução).
4. Assiste também razão à pretensão do Estado embargante quanto à necessidade de observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atualizada pela Lei nº 11.960/2009, eis que a correção monetária será calculada pela tabela de atualização desta e. Corte de Justiça até a vigência desta última legislação e, a partir dela, a atualização e os juros de mora serão conforme a redação do dispositivo legal acima citado.
5. No que toca aos juros moratórios, cumpre mencionar que os mesmos devem ser contados a partir da notificação da autoridade nominada coatora, ocorrida em 15.02.2006 (fls.43v -autos em apenso), até a data de vigência da tabela de correção monetária atualizada.
6. Descabe falar em obrigatória e imediata dedução do imposto de renda nos cálculos apresentados, uma vez que a exação será devidamente aplicada quando do pagamento da dívida exequenda pelo órgão responsável.
7. No que concerne à questionada necessidade de incidência da contribuição previdenciária, frisa-se que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, através do art. 4º, introduziu as hipóteses em que o servidor público inativo contribuirá para o Plano de Seguridade do Servidor Público, contudo, conforme prevê o § 18, do art. 40, da Carta Magna, acrescido pela mencionada Emenda Constitucional, a contribuição sobre os proventos de aposentadoria somente incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201. Em consonância com o texto legal, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a totalidade da quantia exequenda, conforme pretende o Estado embargante, mas sim, sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
8. Vislumbra-se no Acórdão ora executado (fls. 67/73- autos em apenso), que fora determinado o pagamento, ao impetrante, das parcelas relativas à gratificação de função DAI-8, a contar do ajuizamento da ação, valor este que corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual descabe neste momento, em fase de execução, a pretensão do embargante de rediscutir a referida decisão meritória.
9. Embargos parcialmente providos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.000883-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas pelo o embargante de ilegitimidade passiva e de prescrição do fundo do direito, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, reconhecendo o excesso na execução, vez que considerando que o writ foi impetrado em outubro de 2005, a partir desta data é que os valores das diferenças das gratificações devem ser apurados, devendo a correção monetária ser calculada pela tabela de atualização desta Egrégia Corte de Justiça até a vigência da Lei 11.690/2009, sendo que a partir dela, a atualização e os juros de mora serão conforme a redação do dispositivo legal acima citado. Ademais, reconhece-se a incidência da dedução previdenciária, a qual somente acontecerá em relação aos valores que ultrapassem o limite mensal estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme já explanado.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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