TJPI 2012.0001.000927-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO JÁ RECONHECIDA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 1978. DESNECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR VALIDADE DO MESMO ASSENTO DE NASCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expressa o art. 113 da Lei nº 6015 de 314/2/1973, que “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”. Tal procedimento para anulação do assento de nascimento já ocorreu, tendo inclusive transitado em julgado, por sentença proferida em 07/04/1978.
2. Os documentos juntados pela agravante dão conta que a certidão de nascimento no nome do agravado é nula, bem como apontam ser válida certidão em outro nome.
3. Não há que se falar em indeferir os pedidos formulados pela agravante, posto que a matéria ali esposada já foi decidida em procedimento próprio, já transitado em julgado, não atacado por ação rescisória, tornando-a imutável e indiscutível, perfazendo coisa julgada material.
4. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena.
5. Em relação à reserva de quinhão, a decisão agravada não causa nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante, bem como aos demais herdeiros ou ao processamento regular da ação de inventário, tratando-se somente de ato de cautela quanto ao eventual quinhão a que o agravado possa ter direito.
6. Não restou demonstrado nos autos qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique em perigo de grave ou difícil reparação aos herdeiros.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000927-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO JÁ RECONHECIDA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 1978. DESNECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR VALIDADE DO MESMO ASSENTO DE NASCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expressa o art. 113 da Lei nº 6015 de 314/2/1973, que “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”. Tal procedimento para anulação do assento de nascimento já ocorreu, tendo inclusive transitado em julgado, por sentença proferida em 07/04/1978.
2. Os documentos juntados pela agravante dão conta que a certidão de nascimento no nome do agravado é nula, bem como apontam ser válida certidão em outro nome.
3. Não há que se falar em indeferir os pedidos formulados pela agravante, posto que a matéria ali esposada já foi decidida em procedimento próprio, já transitado em julgado, não atacado por ação rescisória, tornando-a imutável e indiscutível, perfazendo coisa julgada material.
4. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena.
5. Em relação à reserva de quinhão, a decisão agravada não causa nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante, bem como aos demais herdeiros ou ao processamento regular da ação de inventário, tratando-se somente de ato de cautela quanto ao eventual quinhão a que o agravado possa ter direito.
6. Não restou demonstrado nos autos qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique em perigo de grave ou difícil reparação aos herdeiros.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000927-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão vergastada no tocante à desnecessidade de procedimento próprio para verificar a validade do assento de nascimento em nome de Manoel Ibiapina Lima, haja vista existência de sentença transitada em julgado acerca da matéria, mantendo a decisão fustigada em todos os demais termos, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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