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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000943-1

Ementa
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO. 1 – Ao alegar afronta à ordem jurídica e ao impugnar questões relacionadas diretamente ao cerne do mérito da ação principal, o requerente/agravante pretende usar esta via como sucedâneo recursal, o que não é admitido segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 2 – Com efeito, considerada a estreiteza da presente medida, descabem ser apreciadas as alegações do requerente referentes ao mérito, tais como as que dispõe acerca da correta tipificação administrativa, da inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da adequada fundamentação do julgamento que culminou com a demissão do servidor. Todas essas questões devem ser analisadas nas vias processuais adequadas. 3 – Os outros argumentos expendidos, embora não ligados diretamente ao mérito, por sua vez, não são suficientes para o deferimento da medida. 4 – A determinação de reintegração de servidor não se enquadra no rol das vedações constantes no art. 2º – B da Lei nº 9.494/97. Além disso, o Poder Judiciário pode realizar o controle dos atos administrativos. 5 – Por fim, o requerente/agravante não demonstrou a grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública, sendo a mera alegação de violação a tais valores insuficiente para o deferimento da suspensão. 6 – Suspensão indeferida. 7 – Recurso conhecido, mas não provido. (TJPI | Suspensão de Execução de Sentença Nº 2012.0001.000943-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo regimental interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Presidente/Relatora), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Absteve-se de votar: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Classe/Assunto : Suspensão de Execução de Sentença
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
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