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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000959-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NEGATIVA DE CRIME CONTINUADO – CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, existem três teorias: a teoria objetiva para qual a unidade do crime é caracterizada unicamente por elementos exteriores que indiquem a homogeneidade da conduta; a teoria subjetiva segundo a qual a unidade de desígnios é um dos pressupostos e, a teoria mista, que conjuga as duas correntes, considerando que, para a caracterização da continuidade delitiva, não se pressupõe somente o cometimento de crimes da mesma espécie praticados em condições de tempo, espaço e modus operandi semelhantes, sendo necessário se perquirir o elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. 2. Da análise dos autos, constato que os delitos de roubo não foram praticados com a mesma maneira de execução, não restando demonstrada a unidade de desígnios, o que afasta a aplicabilidade do artigo 71, do Código Penal. Portanto, para que venha a se verificar que no caso em apreço perfazia-se crime continuado, seria necessária a verificação da situação prática delitiva, a fim de evidenciar que os delitos foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 3. Manutenção da sentença a quo. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000959-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em conformidade com o parecer Ministerial de Grau.

Data do Julgamento : 17/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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