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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000964-9

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 2. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 3. Decisão unânime. (TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.000964-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, pela improcedência dos embargos à execução, reconhecendo o valor da dívida em R$ 729.412,37 (setecentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), sendo R$ 312.218,33 (trezentos e doze mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos) para o impetrante Armando Araújo Santos, e R$ 417.194, 37 (quatrocentos e dezessete mil. Cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) para o impetrante João Silva Araújo Luz. Conforme apurado pela Contadoria Judicial. Custas de lei. Honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Embargos a execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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