TJPI 2012.0001.000965-0
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) Além disso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000965-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/09/2012 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) Além disso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000965-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, conceder a segurança requestada, confirmando, portanto, a liminar concedida às fls. 36/40, a fim de que o estado conceda o referido medicamento pelo tempo necessário ao tratamento da impetrante, além de isentar de custas a autora, nos termos de que dispõe a lei nº 1060/50com redação dada pela Lei nº 7510/86.
Data do Julgamento
:
21/09/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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