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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000984-4

Ementa
EMENTA DIREITO CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERIODO DE VEDAÇÃO DE LEI ELEITORAL. ART. 71, V, “C” DA LEI 9.405/97. NÃO DEMONSTRADO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DO PERIODO PROIBITIV. ATO DE EXONERAÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRAVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há ilegalidade alguma na nomeação dos impetrantes, justamente em razão de o concurso público realizado ter tido o seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na Lei Eleitoral n. 9.504/97 e, inclusive, por não ter havido qualquer infringência à lei de responsabilidade fiscal. 2. Verifica-se que a presença do direito e líquido e certo encontra-se amparada, também, pelo fato de os impetrantes terem sido exonerados do cargo que ocupava sem que tenha sofrido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Súmulas 20 e 21, do STF. 3. SENTENÇA CONFIRMADA.. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000984-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, votando no sentido de confirmar a sentença a quo, mantendo-a em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Pedro Alcântara da Silva Macêdo – Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de fevereiro de 2015.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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