TJPI 2012.0001.000995-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não havendo nesse instrumento indícios da existência de má-fé por qualquer dos pactuantes. 2. O Estado do Piauí, em sua insurgência levanta questão de ordem pública quanto à superveniência do interesse público sob o particular para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.120/2004. 3. Trata-se, portanto, de controle incidental constitucionalidade, situação que o órgão julgador, simplesmente, deixa de aplicar, no caso concreto, a norma viciada e resolve a questão sob julgamento com os meios que lhe são admitidos pelo restante do ordenamento jurídico. 4. Na hipótese, houve a doação de um imóvel de propriedade do Município de Parnaíba/PI, cuja doação foi levada a cabo com a edição da Lei nº 2.120/2004. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é necessário que se evidenciem os vícios tidos como intransponíveis como são a ausência de publicidade, a inconveniência e a inexistência de interesse público, dentre outros, situações inocorrente na espécie, eis que o Estado Apelante não comprovou a existência de tais vícios. 5. De outra parte, a Lei Municipal questionada foi editada com a finalidade de doar o bem imóvel objeto do litígio, enfocando a finalidade certa, cuja lei foi posta no mundo jurídico em obediência ao processo legislativo pertinente, pressupondo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência, princípios de estruturação da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, evidenciada a finalidade da norma, o interesse público resta preservado, porquanto o ato Administrativo de doação do imóvel partiu da gestão da coisa pública. 6. No ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela Administração deve obedecer aos comandos da Constituição federal (art. 37, XXI), do Código Civil (arts. 92 e segs.) e da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações (arts. 17 e 24). O artigo 98 do Código Civil traz a definição de bem público, admitindo que são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez, estão definidas como tais, no art. 41, CC, ao estipular como tais: a União, os Estados e os Territórios, os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Como visto, o enquadramento dos bens das empresas estatais como públicos, essas entidades estão sujeitas às regras das licitações e devem prestar contas aos órgãos de controle externo, conforme diretriz contida no art. 75 da Constituição Federal, pelo que se evidencia que os entes públicos só devem alienar seus bens nos limites da lei e em atendimento ao interesse público. 7. Nesse diapasão, a Lei Federal nº 8.666/93 ao tratar da alienação de bens, em seu artigo 17, dispõe que: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação”. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, alínea “a”, prevê a dispensa de licitação, admitindo que a doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Nesse itere, o art. 24 da Lei das Licitações prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável, sendo indicadas, de forma taxativa situações que legitimam a contratação direta sem licitação. 8. Do conteúdo da Lei Municipal nº 2.120/2004, extrai-se que a doação do imóvel constitui o objeto específico da norma, e a exploração do imóvel por expressa disposição constitucional deve atender aos fins sociais. 9.No caso in concreto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí – FECOMÉRCIO, ao ajuizar a ação possessória, admitiu ter pactuado com o Estado do Piauí, em 17 de dezembro de 2003, firmando o contrato de Cessão referente ao Shoping Delta/Hotel Delta, mas que adquiriu o domínio desse imóvel no ano de 2004, por doação do município de Parnaíba, através da Lei nº 2.120/2004 e que, em face disso e da CARTA DE HABITE-SE, levou a registro perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, abrindo matrícula do imóvel por aquisição sob a forma de doação. 10. Desse modo, restou configurado no presente processo a posse e propriedade da Federação, ora Apelada, sob o imóvel reivindicado pelo Estado apelante, mas que, no entanto, o ente estatal não trouxe nenhuma prova, documental ou testemunhal que corroborasse com o seu intento. 11. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000995-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não havendo nesse instrumento indícios da existência de má-fé por qualquer dos pactuantes. 2. O Estado do Piauí, em sua insurgência levanta questão de ordem pública quanto à superveniência do interesse público sob o particular para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.120/2004. 3. Trata-se, portanto, de controle incidental constitucionalidade, situação que o órgão julgador, simplesmente, deixa de aplicar, no caso concreto, a norma viciada e resolve a questão sob julgamento com os meios que lhe são admitidos pelo restante do ordenamento jurídico. 4. Na hipótese, houve a doação de um imóvel de propriedade do Município de Parnaíba/PI, cuja doação foi levada a cabo com a edição da Lei nº 2.120/2004. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é necessário que se evidenciem os vícios tidos como intransponíveis como são a ausência de publicidade, a inconveniência e a inexistência de interesse público, dentre outros, situações inocorrente na espécie, eis que o Estado Apelante não comprovou a existência de tais vícios. 5. De outra parte, a Lei Municipal questionada foi editada com a finalidade de doar o bem imóvel objeto do litígio, enfocando a finalidade certa, cuja lei foi posta no mundo jurídico em obediência ao processo legislativo pertinente, pressupondo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência, princípios de estruturação da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, evidenciada a finalidade da norma, o interesse público resta preservado, porquanto o ato Administrativo de doação do imóvel partiu da gestão da coisa pública. 6. No ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela Administração deve obedecer aos comandos da Constituição federal (art. 37, XXI), do Código Civil (arts. 92 e segs.) e da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações (arts. 17 e 24). O artigo 98 do Código Civil traz a definição de bem público, admitindo que são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez, estão definidas como tais, no art. 41, CC, ao estipular como tais: a União, os Estados e os Territórios, os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Como visto, o enquadramento dos bens das empresas estatais como públicos, essas entidades estão sujeitas às regras das licitações e devem prestar contas aos órgãos de controle externo, conforme diretriz contida no art. 75 da Constituição Federal, pelo que se evidencia que os entes públicos só devem alienar seus bens nos limites da lei e em atendimento ao interesse público. 7. Nesse diapasão, a Lei Federal nº 8.666/93 ao tratar da alienação de bens, em seu artigo 17, dispõe que: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação”. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, alínea “a”, prevê a dispensa de licitação, admitindo que a doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Nesse itere, o art. 24 da Lei das Licitações prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável, sendo indicadas, de forma taxativa situações que legitimam a contratação direta sem licitação. 8. Do conteúdo da Lei Municipal nº 2.120/2004, extrai-se que a doação do imóvel constitui o objeto específico da norma, e a exploração do imóvel por expressa disposição constitucional deve atender aos fins sociais. 9.No caso in concreto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí – FECOMÉRCIO, ao ajuizar a ação possessória, admitiu ter pactuado com o Estado do Piauí, em 17 de dezembro de 2003, firmando o contrato de Cessão referente ao Shoping Delta/Hotel Delta, mas que adquiriu o domínio desse imóvel no ano de 2004, por doação do município de Parnaíba, através da Lei nº 2.120/2004 e que, em face disso e da CARTA DE HABITE-SE, levou a registro perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, abrindo matrícula do imóvel por aquisição sob a forma de doação. 10. Desse modo, restou configurado no presente processo a posse e propriedade da Federação, ora Apelada, sob o imóvel reivindicado pelo Estado apelante, mas que, no entanto, o ente estatal não trouxe nenhuma prova, documental ou testemunhal que corroborasse com o seu intento. 11. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000995-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolhendo os fundamentos esposados nas decisões recorridas, vota pelo conhecimentos dos recursos para, afastando as prejudiciais arguidas, negar-lhes provimento, mantendo as decisões vergastadas de acordo com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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