main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000998-4

Ementa
Agravo regimental. pedido de suspensão dE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO. 1 – O pedido de suspensão não é instrumento afeito à análise do mérito da decisão exarada pelo juízo de primeira instância e, como consequência, não pode a presente via configurar-se em sucedâneo recursal. Desse modo, o eventual desacerto da decisão deve ser combatido por instrumentos próprios. Portanto, a análise da fundamentação adotada pelo magistrado a quo foge aos limites desta medida, bem como descabem ser apreciadas as alegações do requerente referentes ao mérito, tal como a de que inexistem, na hipótese, os requisitos para a concessão da tutela antecipada. 2 – Os outros argumentos expendidos, embora não ligados diretamente ao mérito, por sua vez, não são suficientes para o deferimento da medida. 3 – A determinação de reintegração de servidor não se enquadra no rol das vedações constantes no art. 2º – B da Lei nº 9.494/97. Além disso, o Poder Judiciário pode realizar o controle dos atos administrativos. 4 – Por fim, o requerente/agravante não demonstrou a grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública, sendo a mera alegação de violação a tais valores insuficiente para o deferimento da suspensão. 5 – Suspensão indeferida. 6 – Recurso conhecido, mas não provido. (TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.000998-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 09/09/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora. Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Presidente/Relatora), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Francisco do Nascimento, Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Data do Julgamento : 09/09/2013
Classe/Assunto : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
Mostrar discussão