TJPI 2012.0001.001058-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão de liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
2. Para ser promovido, o Praça deverá preencher inúmeros requisitos e demonstrar “mérito intelectual”, a partir de concorrência direta entre os seus pares em avaliação aos quais são submetidos em igualdade de condições durante o Curso de Formação. A partir da análise teleológica do regramento legal e constitucional dispensado ao concurso público, há de se concluir que a comprovação do interstício mínimo, torna-se obrigatória no momento da promoção, observada a ordem de classificação com base nas notas alcançadas pelo candidato.
3. Assim, a exigência estipulada de comprovação do interstício mínimo, em momento anterior a promoção, que somente será levada a efeito com a adequada avaliação da capacidade intelectual do militar é descabida e fere a interpretação da Lei Complementar n.º 68/2009, em conformidade com a Constituição Federal, sendo repudiada por abalizada doutrina: "Ao assim proceder, estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse". (SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 154).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001058-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão de liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
2. Para ser promovido, o Praça deverá preencher inúmeros requisitos e demonstrar “mérito intelectual”, a partir de concorrência direta entre os seus pares em avaliação aos quais são submetidos em igualdade de condições durante o Curso de Formação. A partir da análise teleológica do regramento legal e constitucional dispensado ao concurso público, há de se concluir que a comprovação do interstício mínimo, torna-se obrigatória no momento da promoção, observada a ordem de classificação com base nas notas alcançadas pelo candidato.
3. Assim, a exigência estipulada de comprovação do interstício mínimo, em momento anterior a promoção, que somente será levada a efeito com a adequada avaliação da capacidade intelectual do militar é descabida e fere a interpretação da Lei Complementar n.º 68/2009, em conformidade com a Constituição Federal, sendo repudiada por abalizada doutrina: "Ao assim proceder, estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse". (SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 154).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001058-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer do Agravo Regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a liminar deferida, de modo a assegurar a participação do impetrante no curso de formação, sendo exigida a comprovação do interstício mínimo apenas no momento da promoção, vencidos os Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes, que votaram pelo provimento do agravo regimental, para cassar a liminar concedida.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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