TJPI 2012.0001.001067-6
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, fato que, prima facie, enseja direito líquido e certo à nomeação da candidata preterida. Ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. O fato da impetrante buscar judicialmente sua nomeação e posse, direito da qual se julga titular, não se comunica com possíveis direito dos demais candidatos. A nomeação da impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsórcio necessário.
3. O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão.
4. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Se a questão orçamentária não foi empecilho para a contratação precária (ou para nomeação em desrespeito à ordem de classificação do certame), não poderá figurar como óbice à nomeação do candidato preterido.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001067-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, fato que, prima facie, enseja direito líquido e certo à nomeação da candidata preterida. Ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. O fato da impetrante buscar judicialmente sua nomeação e posse, direito da qual se julga titular, não se comunica com possíveis direito dos demais candidatos. A nomeação da impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsórcio necessário.
3. O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão.
4. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Se a questão orçamentária não foi empecilho para a contratação precária (ou para nomeação em desrespeito à ordem de classificação do certame), não poderá figurar como óbice à nomeação do candidato preterido.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001067-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Ausência de Prova Pré-constituída, de Ausência de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessário e da Impossibilidade de Concessão de Liminar. No mérito, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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