TJPI 2012.0001.001069-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à nomeação, de forma que o provimento do cargo insere-se no poder discricionário da Administração. Essa expectativa de direito dos candidatos meramente classificados se convola em direito subjetivo à nomeação somente em casos excepcionais de desrespeito à ordem de classificação, abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo.
2. A situação excepcional alegada pelo impetrante, consistente na sua preterição pela contratação precária de pessoal, não se encontra comprovada pelos documentos que instruem a inicial. “As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração”. Precedente do TJPI.
3. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001069-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à nomeação, de forma que o provimento do cargo insere-se no poder discricionário da Administração. Essa expectativa de direito dos candidatos meramente classificados se convola em direito subjetivo à nomeação somente em casos excepcionais de desrespeito à ordem de classificação, abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo.
2. A situação excepcional alegada pelo impetrante, consistente na sua preterição pela contratação precária de pessoal, não se encontra comprovada pelos documentos que instruem a inicial. “As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração”. Precedente do TJPI.
3. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001069-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer Ministerial Superior, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada de ofício pelo o Relator, e denegar a segurança com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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