TJPI 2012.0001.001076-7
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS INC. II E III, DO ART. 35, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC Nº 35/1976) E AO ART. 20, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PENALIDADE. GRAVIDADE DA FALTA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ, C/C O ART. 57, DA LOMAN, POR OFENSA AO ART. 56, I, DA LOMAN.
1. O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2012.0001.001076-6) decorreu da Representação por Excesso de Prazo nº 5002010 e foi instaurado por força da Portaria nº 395, de 14 de fevereiro de 2012.
2. A razoabilidade da duração do processo, consoante a unanimidade da doutrina e a jurisprudência da Corte Européia dos Direitos do Homem, deve ser constatada a partir dos seguintes critérios: i) “a complexidade da causa” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos); ii) “o comportamento das partes” (idem, ibidem); iii) “a atuação do órgão jurisdicional” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual, 1997, p. 68, nº 3.2 – destaques gráficos acrescidos); e, mais recentemente, iv) “a relevância do direito reclamado em juízo para a vida do litigante (…)” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos).
3. Sob o critério da complexidade da causa, o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável, uma vez que, em que pese a necessidade de o julgador exercer o dever jurisdicional de impulso oficial do processo criminal, não verifico qualquer dificuldade ou complexidade que prejudique ou impeça o regular prosseguimento da ação penal.
4. Diante da relevância do direito violado e tendo em vista que a demora na instrução processual pode dificultar ou impedir a punição do responsável por essa violação, resta claro que o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável.
5. As partes processuais da Ação Penal nº 33602007 não ensejaram a morosidade existente no andamento da referida da ação, razão pela qual sob o critério do “comportamento das partes”, a Ação Penal nº 33602007 também não tem se estendido por uma duração razoável.
6. O atraso no andamento da Ação Penal nº 33602007 decorreu da própria inércia do magistrado, que não adotou as providencias necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais, bem como que não adotou as providências cabíveis para que a referida ação penal se desenvolvesse de forma célere, não podendo a morosidade do andamento processual ser atribuída ao “cumprimento da Meta nº 2, do CNJ”, tampouco ao grande número de processos existentes na vara.
7. Entendo que não foi razoável a demora do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em dar andamento à Ação Penal Pública Incondicionada nº 33602007, através da designação dos atos de mero impulso oficial, a fim de se instruir o feito para julgamento, o que caracteriza violação aos deveres funcionais descritos nos incisos II e III, do artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1976), bem como violação ao artigo 20, do Código de Ética da Magistratura.
8. A escolha de sanção administrativa disciplinar a ser aplicada a determinado magistrado deve levar em conta não apenas a gravidade da infração cometida, mas, também, o grau de indisciplina do magistrado investigado, que se apura, dentre outros fatores, pela existência de reincidência no descumprimento de seus deveres funcionais.
9. In casu, o acusado já foi punido com a pena de censura em outro processo disciplinar, o que caracteriza a sua reincidência.
10. Em virtude da inexistência de improbidade administrativa, de corrupção, de tráfico de influência ou de qualquer outra falta mais grave, entendo que a aposentadoria compulsória, sanção mais severa, consiste em penalização excessiva.
11. Assim, considerando que: (i) a gravidade das infrações cometidas pelo Requerido e a sua reincidência desautorizam a aplicação das penas de advertência e de censura; (ii) a pena de remoção compulsória somente se aplica satisfativamente aos casos nos quais as infrações cometidas se vinculam intimamente à comarca, o que não é o caso dos autos; (iii) a pena de demissão não pode ser aplicada ao Requerido em sede de procedimento administrativo em virtude de sua vitaliciedade; (iv) a aposentadoria compulsória consiste em penalização excessiva, tendo em vista a inexistência de improbidade administrativa, de corrupção ou de qualquer outro fato grave; resta claro que a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é a sanção que mais se coaduna com a gravidade das faltas cometidas pelo Requerido.
12. Isto posto, voto pela aplicação da pena de disponibilidade ao Requerido, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, I, da LOMAN.
13. Em respeito ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2012.0001.001076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS INC. II E III, DO ART. 35, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC Nº 35/1976) E AO ART. 20, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PENALIDADE. GRAVIDADE DA FALTA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ, C/C O ART. 57, DA LOMAN, POR OFENSA AO ART. 56, I, DA LOMAN.
1. O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2012.0001.001076-6) decorreu da Representação por Excesso de Prazo nº 5002010 e foi instaurado por força da Portaria nº 395, de 14 de fevereiro de 2012.
2. A razoabilidade da duração do processo, consoante a unanimidade da doutrina e a jurisprudência da Corte Européia dos Direitos do Homem, deve ser constatada a partir dos seguintes critérios: i) “a complexidade da causa” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos); ii) “o comportamento das partes” (idem, ibidem); iii) “a atuação do órgão jurisdicional” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual, 1997, p. 68, nº 3.2 – destaques gráficos acrescidos); e, mais recentemente, iv) “a relevância do direito reclamado em juízo para a vida do litigante (…)” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos).
3. Sob o critério da complexidade da causa, o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável, uma vez que, em que pese a necessidade de o julgador exercer o dever jurisdicional de impulso oficial do processo criminal, não verifico qualquer dificuldade ou complexidade que prejudique ou impeça o regular prosseguimento da ação penal.
4. Diante da relevância do direito violado e tendo em vista que a demora na instrução processual pode dificultar ou impedir a punição do responsável por essa violação, resta claro que o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável.
5. As partes processuais da Ação Penal nº 33602007 não ensejaram a morosidade existente no andamento da referida da ação, razão pela qual sob o critério do “comportamento das partes”, a Ação Penal nº 33602007 também não tem se estendido por uma duração razoável.
6. O atraso no andamento da Ação Penal nº 33602007 decorreu da própria inércia do magistrado, que não adotou as providencias necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais, bem como que não adotou as providências cabíveis para que a referida ação penal se desenvolvesse de forma célere, não podendo a morosidade do andamento processual ser atribuída ao “cumprimento da Meta nº 2, do CNJ”, tampouco ao grande número de processos existentes na vara.
7. Entendo que não foi razoável a demora do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em dar andamento à Ação Penal Pública Incondicionada nº 33602007, através da designação dos atos de mero impulso oficial, a fim de se instruir o feito para julgamento, o que caracteriza violação aos deveres funcionais descritos nos incisos II e III, do artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1976), bem como violação ao artigo 20, do Código de Ética da Magistratura.
8. A escolha de sanção administrativa disciplinar a ser aplicada a determinado magistrado deve levar em conta não apenas a gravidade da infração cometida, mas, também, o grau de indisciplina do magistrado investigado, que se apura, dentre outros fatores, pela existência de reincidência no descumprimento de seus deveres funcionais.
9. In casu, o acusado já foi punido com a pena de censura em outro processo disciplinar, o que caracteriza a sua reincidência.
10. Em virtude da inexistência de improbidade administrativa, de corrupção, de tráfico de influência ou de qualquer outra falta mais grave, entendo que a aposentadoria compulsória, sanção mais severa, consiste em penalização excessiva.
11. Assim, considerando que: (i) a gravidade das infrações cometidas pelo Requerido e a sua reincidência desautorizam a aplicação das penas de advertência e de censura; (ii) a pena de remoção compulsória somente se aplica satisfativamente aos casos nos quais as infrações cometidas se vinculam intimamente à comarca, o que não é o caso dos autos; (iii) a pena de demissão não pode ser aplicada ao Requerido em sede de procedimento administrativo em virtude de sua vitaliciedade; (iv) a aposentadoria compulsória consiste em penalização excessiva, tendo em vista a inexistência de improbidade administrativa, de corrupção ou de qualquer outro fato grave; resta claro que a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é a sanção que mais se coaduna com a gravidade das faltas cometidas pelo Requerido.
12. Isto posto, voto pela aplicação da pena de disponibilidade ao Requerido, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, I, da LOMAN.
13. Em respeito ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2012.0001.001076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )Decisão
o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, ACORDOU pela aplicação da pena de disponibilidade ao requerido, Juiz Direito José Ribamar Oliveira Silva, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, c/c o artigo 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de quinze dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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