TJPI 2012.0001.001087-1
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Consta do laudo de exame em local de acidente de tráfego elaborado pelo Instituto de Criminalística “Perito Criminal Vital Araújo”: “que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel TOYOTA/COROLLA de placa LWJ-3305-PI que, proveniente de uma via colateral/secundária (Rua Alto Longá), adentrara de maneira desatenciosa no leito da via arterial e tecnicamente preferencial (Av. Fernando de Noronha), empreendendo manobra em conversão à esquerda, com prejuízo da livre circulação da motocicleta HONDA/TORNADO de placa NHL-8264-PI, que trafegava normalmente em frente por esta via principal, com preferência de passagem.” (fls.23)
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, invadindo via preferencial, caracteriza a culpa do réu.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. Apelo conhecido e improvido, contrariando o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001087-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Consta do laudo de exame em local de acidente de tráfego elaborado pelo Instituto de Criminalística “Perito Criminal Vital Araújo”: “que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel TOYOTA/COROLLA de placa LWJ-3305-PI que, proveniente de uma via colateral/secundária (Rua Alto Longá), adentrara de maneira desatenciosa no leito da via arterial e tecnicamente preferencial (Av. Fernando de Noronha), empreendendo manobra em conversão à esquerda, com prejuízo da livre circulação da motocicleta HONDA/TORNADO de placa NHL-8264-PI, que trafegava normalmente em frente por esta via principal, com preferência de passagem.” (fls.23)
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, invadindo via preferencial, caracteriza a culpa do réu.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. Apelo conhecido e improvido, contrariando o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001087-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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