TJPI 2012.0001.001089-5
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE NULIDADE. PROPOSTA OFERECIDA PELO APELANTE. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e respeito à tempestividade. No caso, a equivocada interposição de apelação no lugar de recurso em sentido estrito não trouxe ao recorrente qualquer benefício processual, até porque os prazos de ambos os recursos são os mesmos (cinco dias), logo, há de se afastar a hipótese de má-fé do recorrente. Por outro lado, o representante ministerial logrou interpor o recurso dentro do prazo de cinco dias, atendendo, assim, ao requisito da tempestividade. Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade para se conhecer da impugnação como recurso em sentido estrito.
2. O Ministério Público, na condição de autor da proposta de suspensão, não possui interesse para impugnar a decisão que simplesmente a homologou. Trata-se de decisão preclusa, insuscetível de impugnação por parte não-sucumbente.
3. Conforme o STJ, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada, inclusive, após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Portanto, verificado o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo durante o período de prova, há de ser revogado o benefício, mesmo que se tenha encerrado o prazo da suspensão.
4. Recurso provido para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade relativa ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP) imputado aos réus Ivan Galeno da Costa, José Orlando Galeno da Costa e Raimundo Nonato Galeno da Costa, devendo a ação penal retomar seu regular processamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001089-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE NULIDADE. PROPOSTA OFERECIDA PELO APELANTE. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e respeito à tempestividade. No caso, a equivocada interposição de apelação no lugar de recurso em sentido estrito não trouxe ao recorrente qualquer benefício processual, até porque os prazos de ambos os recursos são os mesmos (cinco dias), logo, há de se afastar a hipótese de má-fé do recorrente. Por outro lado, o representante ministerial logrou interpor o recurso dentro do prazo de cinco dias, atendendo, assim, ao requisito da tempestividade. Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio da fungibilidade para se conhecer da impugnação como recurso em sentido estrito.
2. O Ministério Público, na condição de autor da proposta de suspensão, não possui interesse para impugnar a decisão que simplesmente a homologou. Trata-se de decisão preclusa, insuscetível de impugnação por parte não-sucumbente.
3. Conforme o STJ, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada, inclusive, após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Portanto, verificado o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo durante o período de prova, há de ser revogado o benefício, mesmo que se tenha encerrado o prazo da suspensão.
4. Recurso provido para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade relativa ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP) imputado aos réus Ivan Galeno da Costa, José Orlando Galeno da Costa e Raimundo Nonato Galeno da Costa, devendo a ação penal retomar seu regular processamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001089-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da impugnação como recurso em sentido estrito, para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade relativa ao crime de furto qualificado (art. 155, 4°, incisos II e IV, do CP) imputado aos réus Ivan Galeno da Costa, José Orlando Galeno da Costa e Raimundo Nonato Galeno da Costa, devendo a ação penal retomar seu regular processamento. Proceda-se às retificações necessárias para registrar o processo como “recurso em sentido estrito”.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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