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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001145-0

Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 CAPUT, e § 1º DA LEI Nº 9605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1.Verificando-se o lapso temporal de mais de 8 (oito) anos do ilícito penal, que teria sido perpetrado pelo acusado, em que a pena máxima abstrata é de 04 (quatro) anos, há virtual incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, assistindo razão ao Ministério Público Superior, quando pugna pela decretação da extinção da punibilidade no caso vertente. 2. Na confluência do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com fulcro no art. 3º, II da Lei nº 8038/90 c.c. art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, IV e 109, IV do Código Penal, decreta-se a extinção da punibilidade do acusado que infringiu o disposto no art. 56 caput, e 1º da Lei nº 9605/1998, por estar evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJPI | Ação Penal Nº 2012.0001.001145-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com fulcro no art. 3º, inciso II, da Lei 8.038/90, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado AGAMENON PINHEIRO FRANCO, qualificado nos autos, por haver supostamente infringido o disposto no art. 56, caput, e § 1ºda Lei 9.605/98, por ser a medida mais consentânea com os autos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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