TJPI 2012.0001.001165-6
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90). 2. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, DO STF. 3. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 304 E 299, AMBOS DO CP). CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME FIM. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CP). RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que diz respeito ao crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, objeto da presente ação penal, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, em razão do seu caráter material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se discutir o lançamento, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 24, do STF.
2. Assim, enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário perante a instância administrativa, não há justa causa para a persecução penal eis que desvestido o fato de tipicidade penal, sendo, pois, inviável, sequer a instauração da ação penal, porquanto ausente a condição objetiva de punibilidade dos agentes.
3. A propósito da admissão da denúncia pelos crimes-meio (uso de documento falso e/ou falsidade ideológica), sob a alegativa de que os fatos descritos na denúncia podem coadunar-se, de forma autônoma e independente, não assiste razão ao recorrente, pois as condutas descritas nos art. 304 e 299, ambos do Código Penal, se realmente foram praticadas, o foram com o propósito de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, serem tratados como delitos autônomos. Precedentes do STJ.
4. Sobre o crime de formação de quadrilha, independentemente de sua materialização, observo a ocorrência da prescrição real, considerando que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito previsto no art. 288 do Código Penal, seria de 03 (três) anos, ensejando prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do Art. 109, IV, do Código Penal. Havendo o prazo prescricional iniciado na data do fato, qual seja, em 25/07/03, sem posterior causa de interrupção ou suspensão, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 25/07/2011.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001165-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90). 2. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, DO STF. 3. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 304 E 299, AMBOS DO CP). CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME FIM. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CP). RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que diz respeito ao crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, objeto da presente ação penal, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, em razão do seu caráter material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se discutir o lançamento, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 24, do STF.
2. Assim, enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário perante a instância administrativa, não há justa causa para a persecução penal eis que desvestido o fato de tipicidade penal, sendo, pois, inviável, sequer a instauração da ação penal, porquanto ausente a condição objetiva de punibilidade dos agentes.
3. A propósito da admissão da denúncia pelos crimes-meio (uso de documento falso e/ou falsidade ideológica), sob a alegativa de que os fatos descritos na denúncia podem coadunar-se, de forma autônoma e independente, não assiste razão ao recorrente, pois as condutas descritas nos art. 304 e 299, ambos do Código Penal, se realmente foram praticadas, o foram com o propósito de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, serem tratados como delitos autônomos. Precedentes do STJ.
4. Sobre o crime de formação de quadrilha, independentemente de sua materialização, observo a ocorrência da prescrição real, considerando que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito previsto no art. 288 do Código Penal, seria de 03 (três) anos, ensejando prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do Art. 109, IV, do Código Penal. Havendo o prazo prescricional iniciado na data do fato, qual seja, em 25/07/03, sem posterior causa de interrupção ou suspensão, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 25/07/2011.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001165-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou a denúncia, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 24, do STF, bem como foi declarada extinta a punibilidade relativa ao crime de formação de quadrilha (art. 288, do Código Penal) supostamente cometido pelos recorridos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/05/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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