TJPI 2012.0001.001175-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001175-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001175-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, porque comportável à espécie, para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença de piso, em conformidade com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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