TJPI 2012.0001.001179-6
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos quando tratar-se de crime hediondos.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001179-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos quando tratar-se de crime hediondos.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001179-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, em conceder a ordem impetrada para fixar o regime aberto como regime inicial do cumprimento da pena do Paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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