TJPI 2012.0001.001251-0
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor.
2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico.
3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços.
4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito.
O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927.
5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda
9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001251-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Danos Morais. Legitimidade Passiva do MercadoLivre. Legitimidade Passiva do Banco. Dano Moral. Configuração. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADO LIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor.
2. A legitimidade da instituição financeira em apreço é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, sobretudo, como no caso dos autos, em que a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pertencem ao mesmo grupo econômico.
3. O art. 14 do CDC traça regras acerca da responsabilização do fornecedor quanto aos danos causados aos consumidores relativos à prestação de seus serviços.
4. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em razão da falha das empresas ao permitirem que terceiros utilizassem o cadastro do apelante para realização de compras através do seu cartão de crédito.
O Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927.
5. Assente na doutrina e jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja não é preciso a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
7. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolhida a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda
9. Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001251-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MercadoLivre e acolher a preliminar de legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, conhecer do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e voto pelo seu provimento, para fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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